TJDF AGI - 90654-AGI547495
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, DE OFFICIO, DECLINA DA SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONHECIMENTO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. QUINTO, INCISO LV) - VANTAGENS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORES À LEI NÚMERO 8.112/90 - APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 97 DO STJ. Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, proclamado pela Carta Política de 1988, em seu art. quinto, inciso LV, acolhe-se a tese de que, sendo o ato irrecorrível, cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que, de officio, reconhece sua incompetência, em razão da matéria, para processar e julgar o feito. As diferenças salariais alusivas a pagamentos resultantes de relação de emprego, anteriores à instituição do regime jurídico único de que trata a Lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é de competência exclusiva da Justiça Especializada. O Superior tribunal de Justiça consagrau seu posicionamento, através da Súmula número 97, de que sendo os direitos reclamados nitidamente trabalhistas a tutela jurídica pretendida deve ser prestada pela Justiça do Trabalho, competente para dirimir o respectivo conflito de interesses. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, DE OFFICIO, DECLINA DA SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONHECIMENTO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. QUINTO, INCISO LV) - VANTAGENS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORES À LEI NÚMERO 8.112/90 - APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 97 DO STJ. Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, proclamado pela Carta Política de 1988, em seu art. quinto, inciso LV, acolhe-se a tese de que, sendo o ato irrecorrível, cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que, de officio, reconhece sua incompetência, em razão da matéria, para processar e julgar o feito. As diferenças salariais alusivas a pagamentos resultantes de relação de emprego, anteriores à instituição do regime jurídico único de que trata a Lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é de competência exclusiva da Justiça Especializada. O Superior tribunal de Justiça consagrau seu posicionamento, através da Súmula número 97, de que sendo os direitos reclamados nitidamente trabalhistas a tutela jurídica pretendida deve ser prestada pela Justiça do Trabalho, competente para dirimir o respectivo conflito de interesses. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/1996
Data da Publicação
:
18/12/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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