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Jurisprudência


TJDF AGI - 906879-20150020129987AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. ESPECIALISTA EM SAÚDE - ESPECIALIDADE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TORNO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CENÁRIO QUE SE PROJETA EM RELAÇÃO A CANDIDATO CUJA POSIÇÃO É ALCANÇADA PELAS VAGAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E EXONERAÇÕES POSTERIORES. AFERIÇÃO EM COGNIÇAÕ SUMÁRIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIRMAÇÃO DO QUADRO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE VAGA. 1. É sabido que a aprovação em concurso público fora do número de vagas, de modo geral, gera mera expectativa de direito à nomeação, sem assegurar a investidura do candidato, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração para prover os cargos. Entretanto, em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevendo o Edital a formação de cadastro de reserva, a nomeação de servidores ilustra ato inequívoco da Administração em torno da necessidade do preenchimento do quadro, de tal maneira que, não tendo servidores nomeados tomado posse ou requerido exoneração, subsiste o interesse da Administração no preenchimento das vagas na extensão do somatório dos cargos em relação aos quais houve nomeação mas não a efetiva tomada de posse ou permanência no cargo (nomeações tornadas sem efeito, exonerações), sob pena de ficar malferido o princípio da impessoalidade. Precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n.858352, 20140020275715MSG, Conselho Especial, DJE: 31/03/2015). 3. Se, dentro da precisão possível diante dos elementos providenciados pelo Distrito Federal e pelas Secretarias de Estado no bojo do recurso de agravo de instrumento (situação que pode ser ratificada ou alterada quando da dilação probatória nos autos principais), fica demonstrado que a posição do candidato foi alcançada pelo número de desistências e exonerações. Com efeito, conclui-se, nesta fase perfunctória de análise, a prática de ato, pela Administração, que evidencia a necessidade de preenchimento de cargos vagos, denotando, por consequência, ofensa ao direito subjetivo à nomeação da candidata, ficando, assim, autorizada a concessão da providência de urgência, de índole cautelar, da reserva de vaga. 4.Tendo o certame vencido após o deferimento da antecipação da tutela recursal, encontra-se presente o perigo da demora, sendo, pois, necessária a ratificação da determinação da reserva de vaga em vista de ser garantida a utilidade do provimento jurisdicional futuro de eventual determinação de nomeação da parte autora. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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