TJDF AGI - 906979-20150020233987AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1.O artigo 475-M do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.Nos casos em que há divergências entre os valores apresentados pelas partes no cumprimento de sentença e relevância nos argumentos lançados na impugnação, o prosseguimento sem a aplicação do efeito suspensivo importará na liberação da quantia depositada e poderá causar à parte devedora danos de difícil ou incerta reparação. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1.O artigo 475-M do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.Nos casos em que há divergências entre os valores apresentados pelas partes no cumprimento de sentença e relevância nos argumentos lançados na impugnação, o prosseguimento sem a aplicação do efeito suspensivo importará na liberação da quantia depositada e poderá causar à parte devedora danos de difícil ou incerta reparação. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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