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Jurisprudência


TJDF AGI - 908186-20150020226117AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONOMICO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PASSIVO DESCOBERTO DA FALIDA DISCRIMINADO NA AÇÃO FALIMENTAR. ARRECADAÇÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMONIO DA OBRIGADA. LEGITIMIDADE. BENEFICIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA FALIDA E DA OBRIGADA SOBRE A AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA DESIGNADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Aferido que fora assentada, em ação de responsabilização que tivera por escopo a reparação dos danos causados pela insolvência da falida (Consórcio Nacional Santa Ignez S/C Ltda), a responsabilidade solidária de sociedade jurídica integrante do mesmo grupo econômico pelo pagamento do passivo descoberto da quebrada, legitima a arrecadação e alienação do seu patrimônio para satisfação dos débitos da falida perante seus credores, não a assistindo o direito de invocar o benefício de ordem. 2. A pessoa jurídica que, alcançada pelo decidido em ação de responsabilidade, fora considerada solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações da falida, não ostenta direito ao benefício de ordem, ensejando que seja responsabilizada solidariamente, em observância à coisa julgada, independentemente de serem previamente excutidos bens da titularidade da falida. 3. Conquanto devam ser oportunizado aos sócios da pessoa jurídica obrigada solidariamente manifestar-se sobre a avaliação dos imóveis arredados e a data designada para a realização da hasta pública, a supressão dessa formalidade não é hábil a enseja prejuízo concreto ao litigante quando ainda dispuser de outros meios processuais para insurgir-se contra o decidido, notadamente diante da ausência de alienação dos bens arrecadados, de modo que a omissão, pautada pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relegada por ter sido viável aos afetados devolver a reexame o então decidido e se defender adequadamente. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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