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Jurisprudência


TJDF AGI - 908427-20150020097193AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO DISSIDENTE E DETERMINAÇÃO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIXANDO, PARA DEPOIS DESSE PRAZO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE TRIBUTO DERIVADO DE GANHO DE CAPITAL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. PROJEÇÃO DE LUCRATIVIDADE EM RAZÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA EMPRESA OBJETO DE RESOLUÇÃO. ADOÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS CONCRETOS DE PERÍODO POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA AFERIR A PROJEÇÃO DE CRESCIMENTO EFETIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EM RAZÃO DE SEUS VALORES IMATERIAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO VOLVIDA À FLUÊNCIA DO ENCARGO DESDE A CITAÇÃO OPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, ART. 1.031, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DESDE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA PAGAMENTO, CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Na hipótese, já houve a prolação de decisão interlocutória pretérita determinando o decote dos valores derivados de tributo incidente sobre de ganho de capital, o que não foi objeto de insurgência oportuna por qualquer das partes, de forma que a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, inviabilizando que seja reiterada e conhecida em função da homologação do valor apurado na fase de liquidação por arbitramento. 2. Nas liquidações de sociedade de responsabilidade limitada, para apuração de haveres derivados da retirada de sócio minoritário, deve ser considerado o acervo de propriedade material da empresa de acordo com o passivo e ativo apurado na data da resolução societária, conforme dispõe o art. 1.031 do Código Civil. 2.2. Contudo, para a apuração do goodwill, que se refere ao acervo patrimonial imaterial da empresa em dissolução, não é possível desconsiderar a projeção futura dos negócios da sociedade, seja com base em expectativa de atuação no mercado, ou mesmo com dados concretos já consolidados, a fim de se alcançar, da maneira mais precisa possível, a aferição da parte imaterial que integra o fundo de comércio. 2.3. O goodwill, também intitulado fundo de comércio intangível ou ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura, representa o valor imaterial da empresa, que, quando relevante, possibilita a percepção de lucro futuro superior a media do respectivo ramo de mercado, estando, portanto estritamente vinculado à projeção da atividade empresarial, que, dentro do possível deve ser apurada com dados concretos. 2.4. A aferição do goodwill sem a apuração da atividade empresarial no período subsequente à retirada do sócio dissidente, ou seja, de forma dissociada com a capacidade produtiva e relacional geradas pelos valores que efetivamente integram a propriedade imaterial da sociedade empresarial, não pode ser admitida para fins de liquidação da empresa, já que o objetivo da mensuração é justamente definir qual a projeção futura de lucro derivado do fundo de comércio que influencia a atividade da empresa. 2.5. Na hipótese, deve ser mantido o valor homologado pelo Juízo de origem, no que tange ao goodwill, ainda que apurado com base em dados contábeis posteriores à retirada do agravante, pois reflete com maior precisão o valor dos haveres que são efetivamente devidos ao recorrente, por levar em consideração a real influência do fundo de comércio no desenvolvimento das atividades empresariais. 3. Havendo previsão legal expressa de que, salvo disposição contratual em contrário, em ação de dissolução parcial de sociedade empresarial os juros de mora fluem depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da liquidação do julgado, e não tendo sido o tema objeto de consenso entre as partes na hipótese em apreço, deve ser mantida a decisão agravada, que observa o disposto no art. 1.031, §2º, do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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