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Jurisprudência


TJDF AGI - 908432-20150020204327AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 475-M DO CPC. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. IMPOPSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 410 DO STJ. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA EM DINHEIRO. INVIABILIDADE. ORDEM DO ART. 655 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. SÚMULA 417 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 620 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausente o trânsito em julgado do decisum que revogou a obrigação imposta ao banco de reativar e manter a conta corrente do consumidore demais serviços relacionados, como o programa de pontos e os cartões de crédito,incabível, neste momento, a tese de perda superveniente do objeto, ante a possibilidade de sua reforma por meio da interposição de eventuais recursos. Preliminar rejeitada. 2 - À luz do caput do art. 475-M do Código de Processo Civil, a impugnação em sede de cumprimento de sentença não terá, em regra, efeito suspensivo, porém o juiz poder-lhe-á atribuir tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e desde que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.1 - In casu, a decisão impugnada reconheceu o exercício do direito à impugnação do executado atribuindo-lhe efeito suspensivo sob a fundamentação de que o imediato cumprimento da obrigação de fazer poderialhe causargrave dano de difícil ou incerta reparação, o que, prima facie respeita o disposto no art. 475-M do CPC, sendo, portanto, admitida a atribuição de efeito suspensivo ope judicis à impugnação. 3 - Considerando que na decisão agravada não houve qualquer menção quanto à (des)necessidade de prestação de caução, a manifestação por este Juízo sobre a matéria ensejaria supressão de instância, o que, via de regra, não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. 4 - As astreintes têm por escopo concitar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a quantia fixada a este título ser irrisória, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la a cumprir a obrigação, nem exorbitante, de forma a beneficiar o credor. 4.1 - Nos termos da Súmula 410 do C. STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.2 - Na espécie, apesar de existir decisão condenandoo agravado a reativar e manter a conta corrente do agravante e demais serviços relacionados,olvidou-se este de comprovar que aquele foi intimado pessoalmente para que cumprisse a determinação que lhe foi imposta, não sendo possível aferir o desprestígio da ordem judicial apto a ensejar a majoração do valor da multa outrora arbitrado. 5 - Aordem do art. 655do CPCnão pode ser encarada como um parâmetro absoluto ou como o único a ser seguido pelo órgão jurisdicional, em qualquer hipótese, para definir qual bem será penhorado já que não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do mesmo Codex. 5.1 - A Súmula 417 do STJque esclarece que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 6 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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