TJDF AGI - 908510-20150020247894AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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