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Jurisprudência


TJDF AGI - 908703-20150020194070AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo de origem (Carta Precatória) objetiva-se o cumprimento de atos expropriatórios (praceamento de imóveis penhorados) deprecados a esta Justiça Distrital, já tendo sido realizada a arrematação de um dos imóveis que foram levados a hasta pública, o qual era de propriedade da segunda executada, que não é parte neste Agravo. 2. Reconhecimento da legitimidade e interesse recursal do Agravante em razão de apontar diversas nulidades relativas à não publicação e intimação de atos processuais, não tendo se irresignado especificamente contra a arrematação do bem que não lhe pertence, bem como porque a decisão agravada revogou anterior decisão que lhe era benéfica processualmente. 3. Inexistência de falha na formação do instrumento quanto ao disposto no artigo 524, III, pois houve na inicial da peça de agravo a indicação do nome do Arrematante, que é advogado, com a informação de que atuava em causa própria, o que se compatibiliza com a primeira peça apresentada pelo Arrematante nos autos de origem, que assinou na qualidade de advogado, tendo sido juntada, ademais a cópia integral dos autos originários. 4. A exigência de comunicação da interposição do Agravo ao Juízo a quo (art. 526, CPC) também se mostrou satisfeita, pois foi apresentada petição nos autos do processo, com cópia da própria peça recursal, a despeito de não constar o comprovante da interposição, tendo sido preservados os fins da norma processual. 5. Quanto ao mérito recursal, não há guarida para as pretensões do Agravante, pois não se revelaram presentes as alegações de vícios nas intimações dos atos essenciais do processo, sobretudo porque os imóveis foram levados à hasta pública pelos valores propostos pelos próprios devedores, sendo certo que restou demonstrado o cumprimento do disposto no § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil (intimação quanto às datas das hastas públicas), ademais de terem os executados apresentado petição nos autos de cujo teor se extrai a inequívoca ciência das datas agendadas pelo leiloeiro oficial. 6. Despicienda a intimação dos executados acerca da emissão e assinatura do auto de arrematação, para fins de contagem de prazo para eventual irresignação por meio de embargos, pois estes fluem a partir da arrematação aperfeiçoada e os executados já estavam cientes das datas de realização da hasta pública, tendo sido atendido o disposto no § 5º do art. 687, da Lei Adjetiva Civil, cabendo-lhes atentar para os desdobramentos necessários em caso de arrematação, como a assinatura do auto respectivo, para o exercício de suas faculdades processuais, como o direito de interpor embargos à arrematação, por exemplo. 7. Os demais atos cuja não publicação teria gerado nulidades são apenas despachos ordinatórios visando dar concretude à efetivação dos direitos do credor e do arrematante, e a única parte com conteúdo decisório diz respeito a indeferimento do alegado vício quanto ao não cumprimento do disposto no § 5º do art. 587, do CPC, tendo sido restabelecida, pela própria decisão agravada, a chance de irresignação quanto ao ponto, verificando-se neste julgamento a inocorrência do vício apontado. 8. De tudo, constata-se que, malgrado alguns equívocos cartorários na condução do feito, pela ausência de publicação de certos atos processuais, não ficou configurado qualquer prejuízo aos executados, que tiveram ciência dos atos fundamentais do processo, mormente das datas em que os imóveis seriam levados à alienação em hasta pública, frisando-se que o foram pelos valores propostos pelos próprios devedores, valendo aqui a máxima segundo a qual pas de nulitté sans grief. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES