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Jurisprudência


TJDF AGI - 908925-20150020236013AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - JUROS DE MORA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença prolatada no bojo da ação coletiva destinada a tutelar os direitos coletivos stricto sensu, considerada a indivisibilidade destes, produz efeitos em relação a todos os consumidores poupadores, titulares de caderneta de poupança que litiguem em face da instituição financeira, em todo o território nacional, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989. 2. Não comporta acolhimento a insurgência exposta pelo recorrente de exclusão das contas das quais não constam extratos bancários na inicial. A decisão proferida pelo juízo da execução já tratou de excluir da condenação as contas nº 300.154.906-X e 500.154.906-6, as quais não possuem saldo positivo no período vindicado. De tal sorte, apenas as contas-poupança de titularidade do agravado que apresentarem saldo positivo em janeiro/1989 farão parte dos cálculos de liquidação de sentença, os quais já se deu determinação na referida decisão de elaboração dos cálculos pelo contador judicial. 3. A sentença proferida no processo de conhecimento não tratou sobre os índices aplicáveis na atualização do débito judicial apurado, motivo pelo qual nada impede a utilização do IPC expurgado na conta de liquidação de sentença, em harmonia com a orientação deste Tribunal sobre o tema. 4. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento de sentença, como pretende o agravante. 5. A constituiçao do banco agravante em mora se deu com a citação válida no processo principal, ou seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS