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Jurisprudência


TJDF AGI - 908933-20150020234194AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSIDERA-SE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES, EMBORA NÃO CONTEMPLADOS PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSÍVEL SE NÃO PREVISTO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados, em razão da repercussão geral dada ao RE 573.232/SC, vale lembrar que tal recurso analisa a questão da representação processual, na qual o autor necessita de autorização para representar. Observe-se, porém, que o IBDEC, o qual atuou como substituto dos agravados, atua como parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo, mormente porque pleiteia direitos de natureza difusa. 3. O cumprimento de sentença é fase processual da ação civil pública, considerando-se a citação na fase de conhecimento, inclusive para fins de cálculo de juros de mora. 4. A presente hipótese sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, o qual fixa prazo de 20 (vinte) anos, como regra geral, para ajuizamento de ações pessoais. Dessa forma, como a pretensão diz respeito ao direito de correção monetária por expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro/fevereiro de 1989 a março de 1990, não expirou o prazo prescricional, considerando que a ação foi proposta em 24/10/2004. Além disso, os juros que remuneram os valores em contas poupanças, em razão de integrarem o capital mês a mês, perdem a característica da acessoriedade, recebendo, portanto, o igual tratamento aos valores inicialmente tidos por principais, não havendo que se cogitar da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso III, do CPC. No que tange à prescrição da execução/cumprimento de sentença, o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 27/10/2009, enquanto que o feito foi ajuizado em 24/10/2014, sendo que o fim do prazo quinquenal ocorreu em 28/10/2014 (terça-feira), e não em 27/10/2014, data em que houve comemoração alusiva ao dia do Servidor Público, por força da Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. O STJ firmou a tese segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena. 6. No que se refere à questão dos juros remuneratórios, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o Colendo STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 7. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento. 8. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS