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Jurisprudência


TJDF AGI - 908938-20150020229769AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. 1. O artigo 33, caput, do Código de Processo Civil dispõe que cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de oficio pelo juiz. 2. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta nº 53/2011. 3. Ressalte-se que tal entendimento encontra fundamento na redação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no qual reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo a prestação jurisdicional ser integral, abrangendo todos os ônus decorrentes da relação jurídico-processual (LAJ, art. 3º). 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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