TJDF AGI - 909188-20150020172997AGI
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. PAGAMENTO DOS ÔNUS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CPC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações que tratam do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 2. O deferimento da inversão do ônus probatório não acarreta para a parte adversa a obrigatoriedade do pagamento de despesas de custeio da perícia requerida. Precedentes do STJ. 3. Na eventual ausência de prova que se determina produzir com inversão do ônus, caberá ao sentenciante decidir com apoio nos demais elementos de cognição ou contexto processual, inclusive valendo-se da técnica das presunções para colmatar as lacunas, se a tanto for necessário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. PAGAMENTO DOS ÔNUS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CPC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações que tratam do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 2. O deferimento da inversão do ônus probatório não acarreta para a parte adversa a obrigatoriedade do pagamento de despesas de custeio da perícia requerida. Precedentes do STJ. 3. Na eventual ausência de prova que se determina produzir com inversão do ônus, caberá ao sentenciante decidir com apoio nos demais elementos de cognição ou contexto processual, inclusive valendo-se da técnica das presunções para colmatar as lacunas, se a tanto for necessário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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