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Jurisprudência


TJDF AGI - 909213-20150020051010AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 648 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. Comprovada a existência de um único imóvel de propriedade do executado, é mister o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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