TJDF AGI - 909477-20150020224714AGI
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCURSÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido liminar de cumprimento de obrigação estipulada em contrato livremente pactuado entre as partes tem natureza satisfativa, uma vez que a pretensão corresponde àquela deduzida como provimento final, o que esgotaria, em grande parte, o objeto da demanda. 2. Somente após maior incursão probatória é possível aferir o descumprimento de obrigação contratual, a permitir a determinação para o devido cumprimento, não cabendo, diante da falta de verossimilhança à pretensão autoral, a concessão da antecipação da tutela. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCURSÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido liminar de cumprimento de obrigação estipulada em contrato livremente pactuado entre as partes tem natureza satisfativa, uma vez que a pretensão corresponde àquela deduzida como provimento final, o que esgotaria, em grande parte, o objeto da demanda. 2. Somente após maior incursão probatória é possível aferir o descumprimento de obrigação contratual, a permitir a determinação para o devido cumprimento, não cabendo, diante da falta de verossimilhança à pretensão autoral, a concessão da antecipação da tutela. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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