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Jurisprudência


TJDF AGI - 909892-20150020243449AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não se conhece de matéria que ainda deve ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). O agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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