TJDF AGI - 909925-20150020256675AGI
EXONERAÇÃO. GRÁVIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DECRETO N° 36.237. ESTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO. 1. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.10, II, b conferem licença-maternidade e estabilidade à gestante durante a gravidez e até cinco meses após o parto, direitos esses extensíveis às servidoras com vínculo administrativo precário. 2. O art. 1 º §2º do Decreto nº 36.237 de 1º/01/2015 excluíu de sua aplicação as servidoras gestantes ou em gozo de licença-maternidade. 3. Como regra, a ilegalidade da exoneração, quando se tratar de cargo comissionado, só ocasionará a condenação da Administração Pública ao pagamento das verbas devidas, pois o ente político não pode compelido a readmitir em seus quadros servidor sem vínculo efetivo quando não estiverem presentes os requisitos de conveniência e oportunidade, de livre apreciação pelo administrador. 4. Caso a exoneração de servidora distrital gestante, titular de vínculo precário, tenha ocorrido após a publicação do Decreto n° 36.237/2015, deve-se declarar a insubsistência do próprio ato administrativo. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do vínculo com a administração pública para o fim de gozar da licença-maternidade, nos moldes (e prazos) previstos na lei distrital, não podendo ser novamente exonerada até sua ultimação. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXONERAÇÃO. GRÁVIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DECRETO N° 36.237. ESTABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO. 1. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.10, II, b conferem licença-maternidade e estabilidade à gestante durante a gravidez e até cinco meses após o parto, direitos esses extensíveis às servidoras com vínculo administrativo precário. 2. O art. 1 º §2º do Decreto nº 36.237 de 1º/01/2015 excluíu de sua aplicação as servidoras gestantes ou em gozo de licença-maternidade. 3. Como regra, a ilegalidade da exoneração, quando se tratar de cargo comissionado, só ocasionará a condenação da Administração Pública ao pagamento das verbas devidas, pois o ente político não pode compelido a readmitir em seus quadros servidor sem vínculo efetivo quando não estiverem presentes os requisitos de conveniência e oportunidade, de livre apreciação pelo administrador. 4. Caso a exoneração de servidora distrital gestante, titular de vínculo precário, tenha ocorrido após a publicação do Decreto n° 36.237/2015, deve-se declarar a insubsistência do próprio ato administrativo. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do vínculo com a administração pública para o fim de gozar da licença-maternidade, nos moldes (e prazos) previstos na lei distrital, não podendo ser novamente exonerada até sua ultimação. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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