- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 910135-20150020243545AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CANDIDATOS CONSIDERADOS INABILITADOS NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PENDÊNCIA JUDICIAL NO TJDFT. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que não há no edital a exigência de certidão judicial de nada consta, mas apenas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis e criminais da Justiça do Distrito Federal, não se mostra razoável que o candidato seja considerado inidôneo para atuar como Conselheiro Tutelar pelo simples fato de figurar como parte em ação judicial de natureza civil, sem trânsito em julgado. 2. Aentrega da certidão de quitação eleitoral na fase recursal e esclarecimento da sua entrega na fase anterior, colocando em dúvida a credibilidade do certame, é suficiente para comprovar o gozo dos direitos políticos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL