TJDF AGI - 910751-20150020239319AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RETENÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sanção prevista no artigo 196, caput, do CPC, inclusive com expedição de ofício à OAB-DF, somente deve ser aplicada após a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos do processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Não tem respaldo legal a penalidade aplicada de proibição de retirada dos autos, se não houver comprovação de que houve a intimação pessoal do advogado e se ocorrer a devolução espontânea do processo antes do cumprimento de qualquer diligência determinada pelo juízo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RETENÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sanção prevista no artigo 196, caput, do CPC, inclusive com expedição de ofício à OAB-DF, somente deve ser aplicada após a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos do processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Não tem respaldo legal a penalidade aplicada de proibição de retirada dos autos, se não houver comprovação de que houve a intimação pessoal do advogado e se ocorrer a devolução espontânea do processo antes do cumprimento de qualquer diligência determinada pelo juízo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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