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Jurisprudência


TJDF AGI - 910867-20150020206855AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGEFIS. NEGATIVA DO PEDIDO LIMINAR. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O instituto da tutela antecipada visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, sendo necessário, para tanto, a constatação da presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. Além disso, deve estar presente o requisito negativo que impede, expressamente, a concessão da tutela de urgência pretendida consubstanciado no óbice da irreversibilidade do art. 273 §2º, do CPC. 1.1 - A prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação é prova documental de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira. Compreende-se que o fundado receio de dano irreparável é o risco que o atraso normal do processo poderia causar, ou seja, possui a mesma natureza do periculum in mora. 1.2 - A antecipação dos efeitos da tutela só pode ser concedida quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para conduzir à conclusão de verossimilhança das alegações. 2 - In casu, reconhecida e noticiada pela própria agravante a ocupação irregular da área e considerando que os documentos acostados aos autos são genéricos e não são suficientes a demonstrar qualquer autorização de construção no local, sendo necessário maior aprofundamento, apuração com observância do contraditório e devido processo legal, não se constada a verossimilhança das alegações da recorrente indispensável à concessão do provimento jurisdicional previsto no art. 273 do CPC. 2.1 - As justificativas apresentadas não servem para obstar a atuação da AGEFIS, seu Poder de Polícia nem o poder-dever de fiscalizar e disciplinar a ocupação do solo urbano para fins de moradia; não têm o condão de afastar autoexecutoriedade dos atos administrativos nem a ausência de razoabilidade do direito substancial pleiteado porquanto sem evidências de ilegalidade face à reconhecida irregularidade da ocupação e afronta ao Princípio da Legalidade. 2.2 - Na espécie, há ato administrativo com presunção de legitimidade e legalidade noticiando que se trata de área pública com construções sem autorização para construir, em área destinada no Projeto Urbanístico de Regularização a equipamento público comunitário, tratando-se de construções recentes, decorrentes de parcelamento irregular, de alto padrão, indicando, de fato, a prevalência do interesse particular de alguns em sobreposição aos interesses de todos que habitam na Região Administrativa de Vicente Pires, situação de parcelamento irregular em que um mesmo cedente teria firmado diversas cessões de direitos de imóvel público, locupletando-se às custas do Erário, o que data vênia não merece prestígio nem a chancela do Poder Judiciário, configurando caso de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98. 3 - Apesar da reconhecida proteção constitucional ao direito à moradia, foi constatada ocupação desordenada, recente e irregular, que ensejou a regular reconsideração da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, conduzindo ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada face à não demonstração dos requisitos autorizativos do art. 273, do CPC. 4 - Ao poder público incumbe, a teor do art. 30 inciso VIII da CF/88, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5 - Em se tratando de política urbana, condiciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 182 §2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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