TJDF AGI - 910870-20150020234756AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OBJETOS. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPUGNADO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 259, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor da causa fixado na inicial relaciona-se ao proveito econômico, ou seja, ao benefício auferido com o provimento da tutela jurisdicional dos autos da obrigação de fazer nº 2013.01.1.167252-4, cuja pretensão é a transferência de 198 (cento e noventa e oito) armas, calibre 38, sob a posse da agravante. Na impossibilidade de fazê-lo, o estipulado no contrato era o repasse do valor em espécie equivalente a 150 armas, tipo revolver, calibre 38. 2. É pacífico na jurisprudência atual que nas obrigações de fazer (entrega de coisas) o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação (artigos 258 c/c 259 do Código de Processo Civil). 3. A recorrente nem sequer trouxe aos autos o contrato de promessa de compra e venda de cota da empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e/ou o valor, por exemplo, das armas no caso de conversão da obrigação de entregar em pagamento em pecúnia: falhou em seu ônus processual. 4. Ante a ausência de documentação imprescindível para rejeitar a conclusão do juízo quanto ao que seria o proveito econômico da agravada/impugnada, este agravo não merece ser provido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OBJETOS. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DO CONTRATO PARA APURAÇÃO DA ANÁLISE DO IMPUGNADO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 259, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor da causa fixado na inicial relaciona-se ao proveito econômico, ou seja, ao benefício auferido com o provimento da tutela jurisdicional dos autos da obrigação de fazer nº 2013.01.1.167252-4, cuja pretensão é a transferência de 198 (cento e noventa e oito) armas, calibre 38, sob a posse da agravante. Na impossibilidade de fazê-lo, o estipulado no contrato era o repasse do valor em espécie equivalente a 150 armas, tipo revolver, calibre 38. 2. É pacífico na jurisprudência atual que nas obrigações de fazer (entrega de coisas) o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação (artigos 258 c/c 259 do Código de Processo Civil). 3. A recorrente nem sequer trouxe aos autos o contrato de promessa de compra e venda de cota da empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e/ou o valor, por exemplo, das armas no caso de conversão da obrigação de entregar em pagamento em pecúnia: falhou em seu ônus processual. 4. Ante a ausência de documentação imprescindível para rejeitar a conclusão do juízo quanto ao que seria o proveito econômico da agravada/impugnada, este agravo não merece ser provido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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