TJDF AGI - 910874-20150020215074AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. HABITABILIDADE COMPROMETIDA. INFILTRAÇÕES. MOFO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. CUSTOS COM RECOLOCAÇÃO EM HOTEL. MAJORAÇÃO DO VALOR A SER MENSALMENTE DEPOSITADO. HOSPEDAGEM DIGNA. QUANTIA SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Embora o art. 522 do CPC institua, como regra, que o agravo deve ser interposto na forma retida, ressalvando a via instrumental apenas para a hipótese de a decisão interlocutória vergastada impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, é obvio, que a insurgência recursal manifestada contra decisão que defere tutela antecipada em valor que supostamente inviabilizará a efetividade da medida almejada deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, sob pena de se esvaziar o próprio instituto jurídico da tutela antecipada, pois importaria na apreciação da pretensão antecipatória apenas depois de julgado o mérito do litígio. Preliminar rejeitada. 2 - A preliminar de ilegitimidade ativa sequer foi aventada em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, de forma que sua apreciação pelo Juízo ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Preliminar rejeitada. 3 - In casu, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravado pague à agravante hospedagem digna, enquanto perdurarem os problemas de infiltração que impedem a regular habitação na sua residência, defendeu ela a tese de que o importe arbitrado pelo d. Juízo a quo é insuficiente para cobrir as despesas com sua hospedagem no hotel adotado como paradigma para fins de fixação da referida quantia e que não possui condições financeiras de arcar com referido ônus. Não obstante, não se verifica da decisão ora combatida a vinculação da hospedagem da agravante ao hotel indicado como modelo, ficando a referida parte livre para escolher local que atenda dignamente a suas necessidades, dentro do limite financeiro definido. 3.1 - Existindo a opção de alugar imóvel (apartamento, flat, quitinete etc.) durante o período em que perdurarem as obras, ao invés de se hospedar em hotel ou pousada, importante salientar que a quantia arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau é suficiente para o custeio mensal de valor despendido com aluguel e demais encargos a ele inerentes, mormente na região onde localizado o apartamento da agravante, em contemplação aos valores praticados no mercado imobiliário a título de locação de imóvel nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal. 3.2 - Embora afirmada a impossibilidade de locação de imóvel durante o período de realização das obras em razão de as imobiliárias apenas fazerem contratos de locação por período mínimo de 1 (um) ano e de exigirem 2 (dois) avalistas, bem como a impossibilidade de cumprimento de tais requisitos, olvidou-se a recorrente de comprovar referidas alegações. 3.3 - Além disso, o Distrito Federal possui vasta rede hoteleira e se verificados hotéis na área em que situado o imóvel da recorrnete ou em regiões administrativas similares, logrará êxito em achar hospedagem dentro da margem financeira arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau, não podendo a agravante se aproveitar da situação para auferir vantagens às quais não teria direito. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS EM UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. HABITABILIDADE COMPROMETIDA. INFILTRAÇÕES. MOFO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. CUSTOS COM RECOLOCAÇÃO EM HOTEL. MAJORAÇÃO DO VALOR A SER MENSALMENTE DEPOSITADO. HOSPEDAGEM DIGNA. QUANTIA SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Embora o art. 522 do CPC institua, como regra, que o agravo deve ser interposto na forma retida, ressalvando a via instrumental apenas para a hipótese de a decisão interlocutória vergastada impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, é obvio, que a insurgência recursal manifestada contra decisão que defere tutela antecipada em valor que supostamente inviabilizará a efetividade da medida almejada deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, sob pena de se esvaziar o próprio instituto jurídico da tutela antecipada, pois importaria na apreciação da pretensão antecipatória apenas depois de julgado o mérito do litígio. Preliminar rejeitada. 2 - A preliminar de ilegitimidade ativa sequer foi aventada em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, de forma que sua apreciação pelo Juízo ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Preliminar rejeitada. 3 - In casu, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravado pague à agravante hospedagem digna, enquanto perdurarem os problemas de infiltração que impedem a regular habitação na sua residência, defendeu ela a tese de que o importe arbitrado pelo d. Juízo a quo é insuficiente para cobrir as despesas com sua hospedagem no hotel adotado como paradigma para fins de fixação da referida quantia e que não possui condições financeiras de arcar com referido ônus. Não obstante, não se verifica da decisão ora combatida a vinculação da hospedagem da agravante ao hotel indicado como modelo, ficando a referida parte livre para escolher local que atenda dignamente a suas necessidades, dentro do limite financeiro definido. 3.1 - Existindo a opção de alugar imóvel (apartamento, flat, quitinete etc.) durante o período em que perdurarem as obras, ao invés de se hospedar em hotel ou pousada, importante salientar que a quantia arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau é suficiente para o custeio mensal de valor despendido com aluguel e demais encargos a ele inerentes, mormente na região onde localizado o apartamento da agravante, em contemplação aos valores praticados no mercado imobiliário a título de locação de imóvel nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal. 3.2 - Embora afirmada a impossibilidade de locação de imóvel durante o período de realização das obras em razão de as imobiliárias apenas fazerem contratos de locação por período mínimo de 1 (um) ano e de exigirem 2 (dois) avalistas, bem como a impossibilidade de cumprimento de tais requisitos, olvidou-se a recorrente de comprovar referidas alegações. 3.3 - Além disso, o Distrito Federal possui vasta rede hoteleira e se verificados hotéis na área em que situado o imóvel da recorrnete ou em regiões administrativas similares, logrará êxito em achar hospedagem dentro da margem financeira arbitrada pelo d. Juízo de primeiro grau, não podendo a agravante se aproveitar da situação para auferir vantagens às quais não teria direito. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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