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Jurisprudência


TJDF AGI - 910956-20150020245405AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO VEROSSÍMIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão resistida, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação, pressupostos estes presentes na hipótese em apreço. 2. Acompensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 2.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária, líquidos certos e exigíveis. 3. Não se mostram relevantes as alegações sustentadas pela agravada, ao defender que os débitos objeto da compensação vindicada pelos agravantes possuem natureza jurídica distintas, sendo incontroversa a afirmação lançada pelos recorrentes de que são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 3.1. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 4. Também está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da antecipação de tutela postulada, já que se trata de compensação de débitos que deveriam integrar um mesmo fundo econômico, de forma que, se exigir que os agravantes promovam o recolhimento de valores à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, sem que recebam os respectivos valores para fomentar as atividades que deveriam ser custeadas pelo referido fundo, coloca em risco não só a capacidade financeira das recorrentes, mas a própria efetividade das questões sociais que deveram ser custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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