TJDF AGI - 911076-20150020275553AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ameaça de lesão ao direito à saúde, como o risco de interrupção de tratamento quimioterápico, a fixação de valores altos para as astreintes se justifica, devendo essa análise pautar-se no princípio da proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese de recalcitrância da parte em cumprir as determinações judiciais é devida a majoração do montante fixado a título de multa diária, conforme previsão do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ameaça de lesão ao direito à saúde, como o risco de interrupção de tratamento quimioterápico, a fixação de valores altos para as astreintes se justifica, devendo essa análise pautar-se no princípio da proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese de recalcitrância da parte em cumprir as determinações judiciais é devida a majoração do montante fixado a título de multa diária, conforme previsão do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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