TJDF AGI - 911127-20150020266676AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor. III. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. IV. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. V. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor. III. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. IV. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. V. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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