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Jurisprudência


TJDF AGI - 911162-20150020245374AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRTAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. AFIRMAÇÃO. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO NEGATIVA AO FISCO LOCAL. PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DA EXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE OBRIGATÓRIA E VINCULADA. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DANO E RISCO DE PREJUÍZO AO FISCO. CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA VIA INSTRUMENTAL. NECESSIDADE. 1.O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, ainda que sem observância da técnica processual mais refinada, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. Apreendido que a decisão que antecipara os efeitos da tutela pretendida pelo sujeito passivo da exação, a par de afirmar a inconstitucionalidade de instrumento legal de forma difusa, suspendera a exigibilidade da exação regulada pelo diploma questionado e cominara ao fisco a obrigação negativa de se abster até mesmo de promover o lançamento e constituição do tributo no molde do autorizado, irradiando óbvios efeitos materiais afetando a fazenda pública, enseja que o agravo que maneja em face do provimento que a atingira seja conhecido e processado sob a forma instrumental. 3. A atividade administrativa de lançamento de tributo é vinculada e obrigatória, ostentando, contudo, natureza jurídica meramente declarativa, pois consiste no procedimento administrativo destinado à verificação da ocorrência do fato gerador da incidência tributária, identificação do sujeito passivo, determinação da matéria tributável e definição do montante do crédito tributário. 4.Abstraída a relevância da argumentação alinhada pelo sujeito passivo da exação, não coaduna-se com a segurança jurídica e com a preponderância do interesse público a concessão de tutela liminar inibitória volvida a cominar ao fisco a obrigação negativa de abster-se de promover o lançamento do tributo questionado, à medida em que a constituição do crédito tributário está sujeito a prazo decadencial, impassível, portanto, de suspensão e de interrupção até mesmo por força de provimento jurisdicional. 5. Aferida a relevância da argumentação desenvolvida pelo sujeito passivo, tornando subsistente a alegação de que a exação, no molde apurado pelo fisco, carece de sustentação por ter sido o diploma normativo que a regulara declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deve ser até o desate do litígio no qual é questionada, simplesmente suspensa sua exigibilidade, preservado o direito de ser promovido seu lançamento, de forma a ser prevenido que a decadência fulmine o direito de a fazenda pública eventualmente vir a cobrá-lo se rejeitado o pedido formulado pela contribuinte. 6. Agravo conhecido. Preliminar rejeitada. Provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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