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Jurisprudência


TJDF AGI - 911193-20150020198652AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS VERIFICADOS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE CONFORME CONTRATADO. MORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS DE RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. INVIABILIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA DEFERIDA. CONGELAMENTO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR, IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAIS. ART. 422 DO CC/02. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COOPERAÇÃO ENTRE CONTRATANTES. ART. 421 DO CC/02. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 422 do Código Civil estabelece como obrigação de todos os contratantes a observância aos princípios de probidade e boa-fé, durante todo o período em que o contrato estiver vigente, desde sua celebração até a sua conclusão, entendimento este que tem sido estendido pela doutrina e pela jurisprudência para as fases pré e pós-contratual. 2 - Devem as partes agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos. 3 - O princípio da função social do contrato disposto no art. 421 do Código Civil prestigia a relação de cooperação entre os contratantes durante todo o tempo em que o negócio jurídico viger, tendo como uma de suas finalidades a contemplação da equidade contratual a fim de manutenção do contrato e seu adimplemento, evitando-se abusos dos quais decorram prejuízo contra os que se encontrarem em situação de inferioridade nas relações contratuais. 4 - À luz do art. 476, do CCB/02, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se da regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), que prima pela observância ao princípio da boa fé contratual, que é inerente aos negócios jurídicos, e pela segurança do negócio jurídico. 5 - A necessidade de respeito ao pactuado, de livre e espontânea vontade, portanto, deve ser exigência para ambas as partes, não apenas para o consumidor. 6 - In casu, é questão controvertida o fato de a incorporadora ter diligenciado quanto à entrega da documentação exigida pelas instituições financeiras e, por consectário, ter viabilizado o cumprimento do ajuste por parte do consumidor, o que é reforçado pela documentação juntada, mormente pelo posicionamento do PROCON/DF que reputou não atendida a reclamação realizada pelo consumidor, tendo, inclusive, cominado penalidade à incorporadora. Logo, sem a documentação que competia à incorporadora apresentar, o consumidor não conseguiria providenciar o registro do imóvel, nem o pagamento do saldo devedor, condições estas para a efetiva entrega do imóvel.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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