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Jurisprudência


TJDF AGI - 911268-20150020284375AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDACAO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e) são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). II - Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. III - O Tribunal Superior também já assentou que o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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