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Jurisprudência


TJDF AGI - 911307-20150020256538AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DOS BENS. DEVER DO PRÓPRIO ESPÓLIO. GASTOS SUPORTADOS PELO INVENTARIANTE. REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. A herança é um todo indiviso, de sorte que a divisão do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança só ocorrerá por ocasião da partilha. Até que essa ocorra, cada herdeiro possui somente uma parte ideal do todo. 2. As despesas realizadas para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio devem ser suportadas pelo próprio espólio. Havendo despesas para a manutenção dos bens da herança que tenham sido suportadas pelo inventariante, essas merecem ser reembolsadas. 3. O art.992, do Código de Processo Civil, dispõe como incumbência do inventariante fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. 4. Tendo o inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, merece prosperar o pedido de levantamento de valores, a fim de reembolsá-lo pelos gastos efetuados. 5. A liberação das quantias do espólio não exime o inventariante da prestação de contas quanto ao emprego do montante levantado. 6. Comprovado eventual descumprimento dos deveres inerentes à adequada administração do espólio, o art.995, do CPC, prevê a possibilidade de remoção do inventariante. 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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