TJDF AGI - 911436-20150020225686AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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