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Jurisprudência


TJDF AGI - 911635-20150020272762AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CPC DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC DE 2015. NOVEL ORIENTAÇÃO. ABERTURA DE VISTA. TENTATIVA DE SANEAR VÍCIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. PRECENDENTES DO STJ. 1. Consoante o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, cabe à agravante providenciar, obrigatoriamente, entre outras peças, a procuração de ambas as partes, sob pena de não conhecimento do recurso. Se inexistente procuração da parte agravada, por exemplo, deve ser providenciada a certidão do juízo de origem, nesse sentido. 2. A regra do artigo 525 do CPC de 1973 será mitigada pela do novo Código de Processo Civil de 2015. Nesse Diploma, no artigo 76, o relator deve, antes de reconhecer o vício da falta de procuração, abrir vista às partes, para que o sanem. 3. Sobreleva notar que o CPC de 2015 prestigia o princípio da cooperação das partes, cujas premissas já estão delineadas no artigo 339 do presente CPC de 1973. Enquanto o juiz coopera com as partes, na prestação adequada e efetiva da tutela jurisdicional, aquelas colaboram na condução processual, de maneira a não obstar o regular curso da demanda. Democratiza-se o processo, em que todos os envolvidos influem em sua condução. Esse é o espírito do novel CPC. 4. Repele-se, pois, a negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento, com base na falta de procuração, se há a possibilidade de o vício ser sanado, ainda que com a juntada do instrumento pela parte contrária. 5. Uma vez caracterizada a impugnação do Impetrante em face de ato concreto, inaplicável o teor do enunciado n. 266, da Súmula do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 6. Segundo o Código Tributário Nacional, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. A orientação da Primeira Seção STJ pacificou-se no sentido de que: (a) o benefício previsto no art. 138 do CTN impõe a exclusão da multa moratória; (b) não havendo prévia declaração pelo contribuinte (como ocorre no caso concreto), configura denúncia espontânea a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação.Nesse sentido: REsp 1.149.022/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.6.2010 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1414966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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