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Jurisprudência


TJDF AGI - 911859-20150020222372AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. PORTARIA N. 39/2014, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O recebimento de auxílio em razão de desabrigo temporário, estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante aPortaria n. 39,publicada em 7 de julho de 2014, com base na Lei Distrital nº 5.165/2013, exige o atendimento a critérios específicos. 1.1. Trata-se de auxílio excepcional, no âmbito da assistência social, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. 2. Embora inconteste o fato de a agravante ter experimentado a derrubada de sua moradia em decorrência de ação da AGEFIS, não demonstrou sua situação de desabrigo. Ao contrário, provou possuir contrato de locação em vigor, além de não ter feito prova quanto à sua renda, na forma do previsto no artigo 3º, da Lei Distrital nº 5.165/2013, que estabelece que os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. 3. Rejeita-se a pretensão antecipatória uma vez não demonstrados a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 273, do CPC. 5. Destaca-se que a concessão de benefícios assistenciais exige prudência e rigor no atendimento de seus requisitos legais, sob pena de se impor indevida obrigação ao Estado, já sobrecarregado com a política assistencialista vigente de duvidosa intenção. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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