TJDF AGI - 912255-20150020257403AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ÔNUS DO AUTOR. ARTS. 19, §2º E 33 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGANTE. 1. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 19, §2º que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Por sua vez, o art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2. De uma interpretação sistêmica do diploma processual civil, verifica-se que recai sobre o autor o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes. 3. Os Embargos à Execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação. Sendo o embargante considerado o autor dos Embargos à Execução, este deve suportar o pagamento dos honorários periciais, quando tal prova for determinada de ofício pelo magistrado. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ÔNUS DO AUTOR. ARTS. 19, §2º E 33 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGANTE. 1. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 19, §2º que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Por sua vez, o art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2. De uma interpretação sistêmica do diploma processual civil, verifica-se que recai sobre o autor o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes. 3. Os Embargos à Execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação. Sendo o embargante considerado o autor dos Embargos à Execução, este deve suportar o pagamento dos honorários periciais, quando tal prova for determinada de ofício pelo magistrado. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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