TJDF AGI - 912773-20150020172128AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART 520 III DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. O art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposto em face de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Noscasos em que há revogação da antecipação da tutela e inexiste qualquer um dos motivos elencados no art. 520 do CPC, a apelação dever ser recebida em seu duplo efeito. 3. É necessário o recebimento da apelação em seu duplo efeito, evitando-se que a agravada retire a menor de Brasília até que haja julgamento final da questão, em atenção aos direitos do genitor de manter contato com a filha menor e da filha menor de manter-se próxima de seu genitor. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART 520 III DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. O art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, quando interposto em face de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Noscasos em que há revogação da antecipação da tutela e inexiste qualquer um dos motivos elencados no art. 520 do CPC, a apelação dever ser recebida em seu duplo efeito. 3. É necessário o recebimento da apelação em seu duplo efeito, evitando-se que a agravada retire a menor de Brasília até que haja julgamento final da questão, em atenção aos direitos do genitor de manter contato com a filha menor e da filha menor de manter-se próxima de seu genitor. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão