TJDF AGI - 913053-20150020057534AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TAC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. DECRETO 36.061/2014. DECISÃO CORRETA. 1. Inviável a conversão do agravo de instrumento em retido, a teor do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2. Não se conhece de pedido, em agravo de instrumento, sobre questão não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. E, ainda pelo teor da norma lembrada, o Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação civil pública. 4. Havendo decisão judicial vedando expressamente a expedição de habite-se sem a apresentação do relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial com a expedição do documento sem o cumprimento das condições impostas, ainda que tal fato tenha se dado com amparo no Decreto 36.061/2014, que teve a nítida finalidade de burlar a decisão judicial. 5. Se a expedição de habite-se do Centro Administrativo se deu em evidente descumprimento de ordem judicial, uma vez que expedido sem apresentação de instrumentos legais (relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade), desatendendo as disposições previstas no artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro, correta a decisão que entendeu por declarar sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TAC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. DECRETO 36.061/2014. DECISÃO CORRETA. 1. Inviável a conversão do agravo de instrumento em retido, a teor do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2. Não se conhece de pedido, em agravo de instrumento, sobre questão não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. E, ainda pelo teor da norma lembrada, o Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação civil pública. 4. Havendo decisão judicial vedando expressamente a expedição de habite-se sem a apresentação do relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial com a expedição do documento sem o cumprimento das condições impostas, ainda que tal fato tenha se dado com amparo no Decreto 36.061/2014, que teve a nítida finalidade de burlar a decisão judicial. 5. Se a expedição de habite-se do Centro Administrativo se deu em evidente descumprimento de ordem judicial, uma vez que expedido sem apresentação de instrumentos legais (relatório de impacto de trânsito e laudo de conformidade), desatendendo as disposições previstas no artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro, correta a decisão que entendeu por declarar sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA