TJDF AGI - 913067-20150020276804AGI
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO. MOMENTO CORRETO. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONVERSÃO DE AÇÕES EM LOTES. HONORÁRIOS. PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se a decisão que determinou a feitura dos cálculos periciais tomando por base a data de integralização das ações para efeito do cumprimento de sentença, tal como determinado no título executivo e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, quanto à matéria; 2. Em julgamento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 3. Possível a discussão do grupamento de ações em liquidação de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, em razão das alterações societárias havidas na empresa que realizaram conversões das ações com seu grupamento em lotes. Havendo comprovação de que houve grupamento das ações de determinada empresa, necessária sua consideração nos cálculos do valor devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa 4. Fixada a verba honorária no patamar razoável previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), não há que se falar em sua diminuição. Provido parcialmente o recurso, com a sucumbência recíproca, mostra-se devida a redistribuição das despesas de sucumbência. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 371 DO STJ. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO MANTIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO. MOMENTO CORRETO. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONVERSÃO DE AÇÕES EM LOTES. HONORÁRIOS. PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantêm-se a decisão que determinou a feitura dos cálculos periciais tomando por base a data de integralização das ações para efeito do cumprimento de sentença, tal como determinado no título executivo e em estrita observância ao entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, quanto à matéria; 2. Em julgamento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 3. Possível a discussão do grupamento de ações em liquidação de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, em razão das alterações societárias havidas na empresa que realizaram conversões das ações com seu grupamento em lotes. Havendo comprovação de que houve grupamento das ações de determinada empresa, necessária sua consideração nos cálculos do valor devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa 4. Fixada a verba honorária no patamar razoável previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), não há que se falar em sua diminuição. Provido parcialmente o recurso, com a sucumbência recíproca, mostra-se devida a redistribuição das despesas de sucumbência. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão