TJDF AGI - 913278-20150020220808AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.É o caso das obrigações de fazer, em que o valor da causa é apurado mediante estimativa, uma vez que não é possível fixar o valor exato da tutela pretendida no momento da propositura da ação, devendo o seu cálculo ser realizado de forma coerente e proporcional. 2 - Ao discordar do valor atribuído à causa, deve o juiz determinar a emenda à petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, e somente após a eventual retificação, apreciar a competência do Juízo e não declinar de plano da competência. 3 - Em face do valor atribuído à causa ser superior a 60 salários mínimos, nos termos do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento e julgamento do Feito é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.É o caso das obrigações de fazer, em que o valor da causa é apurado mediante estimativa, uma vez que não é possível fixar o valor exato da tutela pretendida no momento da propositura da ação, devendo o seu cálculo ser realizado de forma coerente e proporcional. 2 - Ao discordar do valor atribuído à causa, deve o juiz determinar a emenda à petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, e somente após a eventual retificação, apreciar a competência do Juízo e não declinar de plano da competência. 3 - Em face do valor atribuído à causa ser superior a 60 salários mínimos, nos termos do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento e julgamento do Feito é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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