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Jurisprudência


TJDF AGI - 913596-20150020276484AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO DO JUÍZO. NECESSIDADE DE SE APURAR A LEGITIMIDADE ATIVA E A EXISTÊNCIA DO DANO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. 1. OSTJ ao julgar o REsp 1.391.198/RS em 13 de agosto de 2014 definiu as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil).Ademais, restou considerado no bojo do voto condutor do acórdão do REsp 1.370.899/RS que a sentença coletiva é de natureza condenatória, mesmo sendo genérica, e é líquida, apenas faltando a individualização do direito individual, que facilmente pode ser realizada à consulta pelo devedor dos registros em seu poder (e, se este não o fizer, mediante reclamo de cumprimento individual pelo credor) e mediante mero cálculo atualizado, como é comum no cumprimento da sentença e nas execuções por quantia certa em geral. 3. Agravo conhecido e provido para afastar a decisão agravada, eis que desnecessária a liquidação de sentença, porquanto a apuração do débito deverá ocorrer por meio de cálculos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA