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Jurisprudência


TJDF AGI - 913932-20150020242366AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. MEIO INIDÔNEO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A garantia da penhora observa ordem preferencial fixada no art. 655 do Codex Processual, estando ausente a modalidade de seguro-garantia no respectivo rol. Isso porque, é no § 2º do art. 656 do CPC que consta a sua previsão, demonstrando o intento legislativo de utilizá-la em substituição à penhora já constituída, situação, pois, diversa dos autos. 2. Também deve ser apreciada, no que concerne à possibilidade de substituição da garantia dada ao Juízo, a ausência de prejuízo à parte exequente, e não só o meio menos oneroso ao executado. 3. A executada é empresa de alto porte financeiro, não sendo crível a conclusão de que o sobrestamento dos valores em execução possa afetar o funcionamento normal de suas atividades empresariais. 4. São insubsistentes os fundamentos declinados pelo recorrente para a concessão da tutela antecipada, sendo indevida a substituição propugnada como garantia primária. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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