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Jurisprudência


TJDF AGI - 914556-20150020286026AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. Inexiste suporte legal para o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no Recurso Especial 1.391.198/RS, face ao julgamento promovido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13.08.2014. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. III. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. O depósito do valor da dívida com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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