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Jurisprudência


TJDF AGI - 914560-20150020269483AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO COMUM PARA RESPOSTA. RETIRADA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRAZO RESTITUÍDO. DECISÃO REFORMADA. I. Em se cuidando de prazo comum para resposta, os autos devem permanecer na secretaria do juízo para que as partes possam consultá-lo ou dele extrair cópias, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Se, a despeito do litisconsórcio passivo, os autos são retirados do cartório e uma das partes tem obstado o direito de consulta assegurado no artigo 40 da Lei Processual Civil, não há como recusar a configuração de justa causa hábil a respaldar a devolução do prazo para resposta, na linha do que estatui o artigo 183 do mesmo estatuto legal. III. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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