TJDF AGI - 914576-20150020255584AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. JUTNADA PELO CANDIDATO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR DO DF. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que declinou da competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não apreciando o pedido de participação do autor no processo seletivo para Conselheiro Tutelar do DF. Antecipação de tutela recursal concedida. 2. A banca examinadora do concurso é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, pois não dispõe de poder para rever o ato impugnado, considerando que é apenas mandatária, contratada para executar aquilo que o contratante determinar, no caso o Distrito Federal, devendo a demanda prosseguir somente em relação a este. Demais preliminares suscitadas rejeitadas, uma vez que não comprovadas. 3. O candidato, ora agravante, juntou toda a documentação exigida para participação no processo seletivo para conselheiro tutelar do DF, sendo a confirmação da antecipação da tutela recursal medida que se impõe, até o julgamento final da ação principal. 4. A demanda não corresponde à nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, além do que o valor atribuído à causa foi de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e, ainda, a demanda não evidencia a necessidade de produção de provas periciais ou diligências que possam deslocar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo correta a decisão do Juízo a quo que declinou da competência. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o feito principal, sem resolução de mérito, em relação à banca examinadora do concurso. No mérito, recurso conhecido e provido, em parte. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. JUTNADA PELO CANDIDATO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR DO DF. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que declinou da competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não apreciando o pedido de participação do autor no processo seletivo para Conselheiro Tutelar do DF. Antecipação de tutela recursal concedida. 2. A banca examinadora do concurso é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, pois não dispõe de poder para rever o ato impugnado, considerando que é apenas mandatária, contratada para executar aquilo que o contratante determinar, no caso o Distrito Federal, devendo a demanda prosseguir somente em relação a este. Demais preliminares suscitadas rejeitadas, uma vez que não comprovadas. 3. O candidato, ora agravante, juntou toda a documentação exigida para participação no processo seletivo para conselheiro tutelar do DF, sendo a confirmação da antecipação da tutela recursal medida que se impõe, até o julgamento final da ação principal. 4. A demanda não corresponde à nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, além do que o valor atribuído à causa foi de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e, ainda, a demanda não evidencia a necessidade de produção de provas periciais ou diligências que possam deslocar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo correta a decisão do Juízo a quo que declinou da competência. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o feito principal, sem resolução de mérito, em relação à banca examinadora do concurso. No mérito, recurso conhecido e provido, em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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