TJDF AGI - 914595-20150020266209AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. 1. É de se registrar que a garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 2. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. 1. É de se registrar que a garantia prévia do Juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 2. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão