TJDF AGI - 914616-20150020238870AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO EXECUTADO DECORRENTE DE VERBA HONORÁRIA. VERBA PRIVADA. 1. A questão de fundo reside na legitimidade ativa do Distrito Federal para a execução de honorários de sucumbência provenientes de ação indenizatória, sendo que o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 preceitua que essa verba tem natureza privada. 2. É cediço que o art. 23 da Lei 8.906/94, que cuida do Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Esse artigo garantiu um direito ao advogado quanto à autonomia do seu crédito frente ao cliente e à contraparte, mas não excluiu a possibilidade de a própria parte promover, juntamente com a execução de seu crédito, a da verba honorária concedida ao seu advogado. 3. Não havendo conflito entre parte e patrono, não há porque negar a legitimidade à própria parte para executar a sentença referente aos honorários de sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITO EXECUTADO DECORRENTE DE VERBA HONORÁRIA. VERBA PRIVADA. 1. A questão de fundo reside na legitimidade ativa do Distrito Federal para a execução de honorários de sucumbência provenientes de ação indenizatória, sendo que o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 preceitua que essa verba tem natureza privada. 2. É cediço que o art. 23 da Lei 8.906/94, que cuida do Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Esse artigo garantiu um direito ao advogado quanto à autonomia do seu crédito frente ao cliente e à contraparte, mas não excluiu a possibilidade de a própria parte promover, juntamente com a execução de seu crédito, a da verba honorária concedida ao seu advogado. 3. Não havendo conflito entre parte e patrono, não há porque negar a legitimidade à própria parte para executar a sentença referente aos honorários de sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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