- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 915751-20150020303524AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DE NOVA IORQUE OU SUBSIDIARIAMENTE DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para que o Relator conceda o efeito suspensivo previsto no art. 558, do Código de Processo Civil, é necessário que haja receio de que a decisão possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação e que a fundamentação seja relevante. Por se tratar de contrato de adesão, é nula eventual cláusula de eleição de foro (art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao tratar da competência internacional, o Código de Processo Civil considera competente a autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (art. 88, III). Somente no caso de a agravante pretender ver-se ressarcida, pela União, por eventual condenação que sofra na demanda principal é que se discutirá a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda regressiva. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE