TJDF AGI - 916089-20150020291206AGI
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). Contudo, tal fato não prejudica a condenação do executado a pagar os honorários já fixados no início da fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo não provido.
Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). Contudo, tal fato não prejudica a condenação do executado a pagar os honorários já fixados no início da fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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