TJDF AGI - 916614-20150020281238AGI
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO E IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENTES. 1.Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Presente a verossimilhança da alegação, impõe-se o deferimento da medida antecipatória. 2. O fato de a Junta Médica oficial, ao avaliar indivíduo aposentado que seja portador de neoplasia maligna, constatar a ausência de sintomas e consignar não ser o periciando portador de doença especificada em lei, não afasta a isenção de imposto de renda deferida pela Lei 7.113/92, principalmente quando se tem dois outros laudos de instituições distintas afirmando que o agravante não se encontra curado e que não há critérios de cura seguros para classificar o paciente como não portador da patologia. 3. Agravo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO E IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENTES. 1.Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Presente a verossimilhança da alegação, impõe-se o deferimento da medida antecipatória. 2. O fato de a Junta Médica oficial, ao avaliar indivíduo aposentado que seja portador de neoplasia maligna, constatar a ausência de sintomas e consignar não ser o periciando portador de doença especificada em lei, não afasta a isenção de imposto de renda deferida pela Lei 7.113/92, principalmente quando se tem dois outros laudos de instituições distintas afirmando que o agravante não se encontra curado e que não há critérios de cura seguros para classificar o paciente como não portador da patologia. 3. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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