TJDF AGI - 916669-20150020269668AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVANCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO. GARANTIA DO CRÉDITO. HIGIDEZ. 1. Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa e por consectário ao devido processo legal, mesmo porque não haverá nenhum prejuízo à garantia de crédito, em razão de antes de haver qualquer parcelamento, o mesmo será apreciado quanto à suficiência e a idoneidade pela Fazenda Pública. 2. A decisão vergastada utilizou-se da legislação vigente à época, em razão de a apólice do seguro garantia ter sido emitida quando ainda não vigente a Portaria nº 60, de 27 de abril de 2015, aplicando por analogia à época a Portaria nº 164/2014 da PGFN. Logo, não há como retroagir os efeitos da recente portaria ao ato exarado anteriormente, sob violação do ato jurídico perfeito, consumado a lei vigente ao tempo. 3. No mais, a il. Magistrada consignou em decisão que: Fica a executada advertida, desde já, que deverá manter hígida a garantia do juízo até o trânsito em julgado dos embargos à execução, devendo, inclusive, acaso a duração dos processos superar o prazo de vigência da apólice, promover a substituição da garantia do juízo por outra igualmente idônea, e/ou promover nova contratação securitária, tudo sob pena das sanções de litigância de má-fé. Reforçando assim, a higidez da garantia oferecida pelo ora agravado. 4. Agravo que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVANCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO. GARANTIA DO CRÉDITO. HIGIDEZ. 1. Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa e por consectário ao devido processo legal, mesmo porque não haverá nenhum prejuízo à garantia de crédito, em razão de antes de haver qualquer parcelamento, o mesmo será apreciado quanto à suficiência e a idoneidade pela Fazenda Pública. 2. A decisão vergastada utilizou-se da legislação vigente à época, em razão de a apólice do seguro garantia ter sido emitida quando ainda não vigente a Portaria nº 60, de 27 de abril de 2015, aplicando por analogia à época a Portaria nº 164/2014 da PGFN. Logo, não há como retroagir os efeitos da recente portaria ao ato exarado anteriormente, sob violação do ato jurídico perfeito, consumado a lei vigente ao tempo. 3. No mais, a il. Magistrada consignou em decisão que: Fica a executada advertida, desde já, que deverá manter hígida a garantia do juízo até o trânsito em julgado dos embargos à execução, devendo, inclusive, acaso a duração dos processos superar o prazo de vigência da apólice, promover a substituição da garantia do juízo por outra igualmente idônea, e/ou promover nova contratação securitária, tudo sob pena das sanções de litigância de má-fé. Reforçando assim, a higidez da garantia oferecida pelo ora agravado. 4. Agravo que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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