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Jurisprudência


TJDF AGI - 916679-20150020279187AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVROS EMPRESARIAIS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. RESPEITADOS. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. 3. Na ação de execução por quantia certa, originária, que se prolonga por mais de 10 (dez) anos, as empresas não integram o pólo passivo. Conforme correto entendimento do juízo a quo:As providências acima requisitadas constituem verdadeira invasão na vida societária da empresa que, não é demais lembrar, não integra nenhum dos pólos da demanda. 4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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