TJDF AGI - 916679-20150020279187AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVROS EMPRESARIAIS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. RESPEITADOS. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. 3. Na ação de execução por quantia certa, originária, que se prolonga por mais de 10 (dez) anos, as empresas não integram o pólo passivo. Conforme correto entendimento do juízo a quo:As providências acima requisitadas constituem verdadeira invasão na vida societária da empresa que, não é demais lembrar, não integra nenhum dos pólos da demanda. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVROS EMPRESARIAIS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. RESPEITADOS. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. 3. Na ação de execução por quantia certa, originária, que se prolonga por mais de 10 (dez) anos, as empresas não integram o pólo passivo. Conforme correto entendimento do juízo a quo:As providências acima requisitadas constituem verdadeira invasão na vida societária da empresa que, não é demais lembrar, não integra nenhum dos pólos da demanda. 4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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