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Jurisprudência


TJDF AGI - 917625-20150020318194AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRESENTAÇÃO EM PEÇA APARTADA. ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍDO À PARTE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. ART. 137, §2º. DECISÃO REFORMADA. De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil, o réu poderá impugnar, no prazo para contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. O supracitado dispositivo legal não faz menção à necessidade de distribuição da petição de impugnação ao valor da causa, mas apenas estabelece que a impugnação será oferecida em peça autônoma, sendo autuada em apenso. A distribuição da impugnação ao valor da causa decorre do disposto no art. 137 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e aos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Nos termos do art. 137, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, a petição entregue diretamente na secretaria da vara e que exija distribuição será encaminhada à Distribuição. O ônus de distribuição da petição não foi atribuído à parte, razão pela qual o protocolo de petição de impugnação ao valor da causa diretamente na secretaria do Juízo na qual tramita a ação cujo valor se pretende impugnar deve ser considerado válido para os fins do disposto no art. 261 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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