TJDF AGI - 917625-20150020318194AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRESENTAÇÃO EM PEÇA APARTADA. ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍDO À PARTE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. ART. 137, §2º. DECISÃO REFORMADA. De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil, o réu poderá impugnar, no prazo para contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. O supracitado dispositivo legal não faz menção à necessidade de distribuição da petição de impugnação ao valor da causa, mas apenas estabelece que a impugnação será oferecida em peça autônoma, sendo autuada em apenso. A distribuição da impugnação ao valor da causa decorre do disposto no art. 137 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e aos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Nos termos do art. 137, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, a petição entregue diretamente na secretaria da vara e que exija distribuição será encaminhada à Distribuição. O ônus de distribuição da petição não foi atribuído à parte, razão pela qual o protocolo de petição de impugnação ao valor da causa diretamente na secretaria do Juízo na qual tramita a ação cujo valor se pretende impugnar deve ser considerado válido para os fins do disposto no art. 261 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APRESENTAÇÃO EM PEÇA APARTADA. ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍDO À PARTE. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. ART. 137, §2º. DECISÃO REFORMADA. De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil, o réu poderá impugnar, no prazo para contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. O supracitado dispositivo legal não faz menção à necessidade de distribuição da petição de impugnação ao valor da causa, mas apenas estabelece que a impugnação será oferecida em peça autônoma, sendo autuada em apenso. A distribuição da impugnação ao valor da causa decorre do disposto no art. 137 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e aos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Nos termos do art. 137, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria, a petição entregue diretamente na secretaria da vara e que exija distribuição será encaminhada à Distribuição. O ônus de distribuição da petição não foi atribuído à parte, razão pela qual o protocolo de petição de impugnação ao valor da causa diretamente na secretaria do Juízo na qual tramita a ação cujo valor se pretende impugnar deve ser considerado válido para os fins do disposto no art. 261 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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