TJDF AGI - 917653-20150020201995AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO. OFENSA ÀS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A decisão agravada, acolhendo a pretensão liminar deduzida pelo agravado, determinou que o Ente Público, Distrito Federal, promovesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a publicação de edital de concurso público para o cargo de Auditor de Políticas Urbanas, da especialidade vigilância sanitária. 2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Contudo, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada (artigo 273, § 2º do CPC). 3. No particular, o desprovimento da pretensão recursal é medida impositiva frente ao óbice legal imposto à concessão de provimento liminar em desfavor da Fazenda Pública, quando importe em pagamento de qualquer natureza ou quando importe no esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, consoante dispõe o art. 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. 4. Com efeito, ainda que sejam relevantes os argumentos fáticos e jurídicos sustentados pelo Ministério Público na ação civil pública originária, e mesmo considerando os potenciais prejuízos decorrentes do quadro deficitário de servidores da vigilância sanitária do Distrito Federal, tenho como inviável o deferimento da antecipação de tutela, pois satisfativa e manifestamente irreversível.A liminar que antecipou os efeitos da tutela da ação principal não deve subsistir. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO. OFENSA ÀS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A decisão agravada, acolhendo a pretensão liminar deduzida pelo agravado, determinou que o Ente Público, Distrito Federal, promovesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a publicação de edital de concurso público para o cargo de Auditor de Políticas Urbanas, da especialidade vigilância sanitária. 2. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Contudo, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada (artigo 273, § 2º do CPC). 3. No particular, o desprovimento da pretensão recursal é medida impositiva frente ao óbice legal imposto à concessão de provimento liminar em desfavor da Fazenda Pública, quando importe em pagamento de qualquer natureza ou quando importe no esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, consoante dispõe o art. 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. 4. Com efeito, ainda que sejam relevantes os argumentos fáticos e jurídicos sustentados pelo Ministério Público na ação civil pública originária, e mesmo considerando os potenciais prejuízos decorrentes do quadro deficitário de servidores da vigilância sanitária do Distrito Federal, tenho como inviável o deferimento da antecipação de tutela, pois satisfativa e manifestamente irreversível.A liminar que antecipou os efeitos da tutela da ação principal não deve subsistir. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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